|
ESTATUTO DO CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE POMPÉU/MG APROVADO EM ASSEMBLÉIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO REALIZADA EM 11 DE JULHO DE 2006 CAPÍTULO I DA FINALIDADE E CONSTITUIÇÃO Artigo 1º - O Conselho Municipal de Segurança Pública de Pompéu, aqui denominado “CONSEP”, fundamentado nos parâmetros estabelecidos na Diretriz 05/2002-CG, com sede e foro no município de Pompéu/MG, tem por finalidade colaborar nas atividades de prevenção e manutenção da Ordem Pública, a cargo da fração local da Polícia Militar de Minas Gerais, além de outras Instituições envolvidas com as questões de segurança pública, com vistas à maior eficiência, presteza e controle de suas ações em defesa de comunidade. Parágrafo 1º - O CONSEP terá duração por tempo indeterminado; Parágrafo 2º - O CONSEP é uma entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos e de utilidade pública, que adota os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência. Artigo 2º - O CONSEP possui os seguintes objetivos específicos: I – Constituir-se em canal privilegiado pelo qual, as autoridades policiais e de órgãos do sistema de defesa social locais, auscultarão a comunidade, contribuindo para que as instituições estaduais operem em função dos cidadãos e da comunidade; II – Congregar lideranças comunitárias da área, conjuntamente com as autoridades policias e de órgãos do sistema de defesa social, no sentido de planejar ações integradas de segurança, que resultem na melhoria da qualidade de vida da comunidade. III – Propor aos órgãos de segurança em sua área de atuação a definição de propriedades de segurança pública, na área de circunscrição do CONSEP; IV – Articular a comunidade visando à solução de problemas ambientais e sociais, que tragam implicações policiais; V – Desenvolver o espírito cívico e comunitário na área de circunscrição do respectivo CONSEP; VI – Promover palestras, conferências, fóruns de debates e implantar programas de instrução e divulgação de ações e autodefesa às comunidades, inclusive estabelecendo parcerias, visando aos projetos e campanhas educativas de interesse da segurança pública; VII¬ – Colaborar com as iniciativas de outros órgãos que visem o bem-estar da comunidade, desde que não colidam com o disposto no presente estatuto; VIII – Desenvolver e implementar sistemas para coleta, análise e atualização de avaliações dos serviços prestados pelas agências policiais, bem como reclamações e sugestões do público; IX – Levar ao conhecimento das agências policiais locais, na forma definida no presente estatuto, as reivindicações/anseios e queixas da comunidade; X – Propor às autoridades competentes, a adoção de medidas que tragam melhores condições de trabalho aos Policiais Militares, e integrantes dos demais órgãos que prestam serviços à causa da segurança pública; XI – Estimular programas de intercâmbio, treinamento e capacitação profissional destinados aos policiais que prestam serviços à comunidade na circunscrição de competência do CONSEP; XII – Coordenar, fiscalizar e colaborar, supletivamente com as associações, comissões, entidades religiosas, educacionais e o poder público da construção, manutenção e melhoria das instalações, equipamentos, armamentos e viaturas policiais; XIII – Estreitar a interação entre as Unidades Policiais de Execução Operacional, com vistas ao saneamento dos problemas comunitários na circunscrição sob sua responsabilidade; XVI – Auxiliar as instituições do Sistema de Defesa Social na adoção de medidas práticas e sociais, visando o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como adoção de medidas com vistas a apoiar as atividades relacionadas à proteção do meio ambiente e as ações que visem à implantação de atividades relacionadas com a Polícia Comunitária. Artigo 3º - Os representantes das instituições beneficiárias deverão envidar esforços para prestarem aos membros do CONSEP e demais autoridades envolvidas com segurança pública, o assessoramento técnico necessário à consecução dos objetivos do CONSEP. Artigo 4º - O Conselho será constituído voluntariamente por autoridades locais, membros destacados da comunidade, representantes de entidades de classe, culturais ou religiosas, clubes de serviço, associações de bairros ou distritais, residentes ou domiciliados no município de Pompéu/MG, enfim, interessados em colaborar na solução dos problemas de segurança pública do município. Parágrafo 1º - É facultativa a presença dos representantes das autoridades policiais, na condição de Conselheiros Técnicos, em todas as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembléia Geral, Diretoria, Conselhos Deliberativo e Fiscal ou de seus suplentes, nos casos de impedimento do titular, devendo porém os dirigentes dessas autoridades policiais ou quem suas vezes o fizer, serem convidados para as mesmas; Parágrafo 2º - Os membros da entidade, de modo geral, não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais; Parágrafo 3º - Os profissionais pertencentes ao órgão beneficiário do CONSEP, lotados ou em exercício no município, não poderão exercer quaisquer cargos na Diretoria ou Conselhos Deliberativo e Fiscal, cabendo-lhes o exercício, apenas, das funções de Conselheiros Técnicos; Parágrafo 4º - A pessoa ou entidade que quiser fazer parte da Assembléia Geral, com direito a voto e manifestação, terá a obrigação de, ao inscrever-se, integralizar em até 7 (sete) parcelas, a quota da anuidade além de pagar a taxa de inscrição, que serão anualmente fixadas pela Diretoria, com referendo dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, contudo, devendo tal valor ser submetido à Assembléia Geral. Parágrafo 5º - Os membros da Assembléia Geral serão cadastrados em fichas individualizadas, com direito a voto igualitário nas assembléias, devendo ser convocados para as deliberações, possibilitando a manifestação oral ou escrita; Parágrafo 6º - Os membros integrantes do CONSEP, sejam pessoas naturais ou entidades legitimamente representadas, deverão manter comportamento social e moral adequado, sob pena de exclusão do conselho. Parágrafo 7º - A exclusão de membro a que se refere o parágrafo anterior dar-se-á mediante aprovação em escrutínio secreto, em Assembléia Extraordinária, convocada unicamente para essa finalidade, por maioria simples dos presentes com direito a voto; Parágrafo 8º - O Ministério Público ou qualquer interessado, mediante requerimento fundamentado, poderá solicitar a suspensão, até julgamento final, de membros do CONSEP, se instaurada ação penal ou inquérito policial para apuração de fatos em que esteja(m) envolvido(m) aquele(s); Parágrafo 9º - A filiação ao CONSEP ocorrerá mediante requerimento do interessado ao Presidente do Conselho, estando seu requerimento sujeito à prévia aprovação do Conselho Deliberativo e a quitação das respectivas taxas e anuidade, decidida em plenário com a presença de no mínimo 2/3 da totalidade dos membros com direito a voto, em primeira chamada, e por maioria simples, em segunda chamada, que ocorrerá não antes de 30 minutos da primeira. Parágrafo 10º - A permanência na condição de membro do CONSEP é voluntária e facultativa estando, contudo, condicionada ao pagamento da taxa de anuidade, sendo que, a retirada do mesmo, dependerá de manifestação escrita à Diretoria, expondo o interessado, as razões de sua retirada; Parágrafo 11º - É ilimitada a quantidade de membros do CONSEP; Parágrafo 12º - Nas Assembléias Gerais, será permitida a participação da comunidade, sendo restrito, contudo, o direito a voto e manifestação, aos membros que comprovarem estar em dia com suas obrigações junto ao CONSEP. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO Artigo 5º - O CONSEP terá a seguinte organização: I – Assembléia Geral II – Conselho Deliberativo III – Conselho Fiscal IV – Diretoria V – Conselho Consultivo Artigo 6º - São órgãos da Administração do CONSEP: I – Conselho Deliberativo II – Conselho Fiscal III – Diretoria Parágrafo 1º - Os órgãos da Administração do CONSEP reunir-se-ão ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do Presidente do Conselho nos casos de relevante interesse; Parágrafo 2º - É facultada a participação popular durante as reuniões do CONSEP, contudo, o direito a manifestação e ao voto, estará condicionado ao atendimento do previsto no Artigo 4º, § 4º do presente, sendo que, o Presidente do Conselho, quando julgar conveniente e oportuno, poderá autorizar à manifestação de membros da comunidade, no decorrer das Assembléias Ordinárias, desde que, relevante a manifestação, ficando sob seu critério o corte da palavra flanqueada. Parágrafo 3º - Preferencialmente, membros da comunidade, sem direito a voto ou manifestação, deverão manifestar-se ao CONSEP, por escrito, identificando-se adequada e previamente, ficando a critério do Presidente do CONSEP, revelar o teor e a autoria da manifestação, no decorrer da Assembléia; SEÇÃO I DA ASSEMBLÉIA GERAL Artigo 7º - A Assembléia Geral, para que haja uma ampla representatividade da comunidade no CONSEP será composta por autoridades locais, representantes de entidades de classe, clubes de serviço, associações diversas, residentes ou domiciliados no município de Pompéu e interessados em colaborar na solução dos problemas de segurança pública da comunidade. Parágrafo 1º - Conforme estabelecido no Artigo 4º, § 4º, para compor a Assembléia Geral, como membro do CONSEP, com direito a voto e manifestação, a pessoa natural ou jurídica ou a instituição ou entidade com ou sem personalidade jurídica constituída, deverá preencher a ficha de inscrição e pagar a taxa de filiação e a de anuidade, valores que servirão para a manutenção do CONSEP, como também constituirão um fundo emergencial, para ser utilizado na consecução das atribuições do CONSEP. Parágrafo 2º - Em hipótese alguma, os membros da diretoria ou dos conselhos deliberativo e fiscal, ou mesmo do consultivo, poderão vir a ser remunerados, sendo seu trabalho considerado voluntário, não acarretando qualquer ônus para o CONSEP, salvo e na medida do estabelecido em regimento próprio, quando tratar a despesa do ressarcimento de viagens comprovadamente necessárias. Parágrafo 3º - Em qualquer hipótese, não será admitido o voto por procuração nas Assembléias ou reuniões da diretoria. Artigo 8º - Compete à Assembléia Geral: I – Eleger, pelo voto secreto, os membros do Conselho Deliberativo e os membros do Conselho Fiscal do CONSEP; II – Apreciar anualmente: a) a prestação de contas da Diretoria; b) o plano anual de trabalho da Diretoria; c) o relatório contábil do Conselho Fiscal; III – Aprovar ou reformar o Estatuto do CONSEP; IV – Deliberar soberanamente sobre os assuntos submetidos à sua apreciação; V – Dissolver o CONSEP, pela decisão, neste sentido, de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros com direito a voto; VI – Referenciar os nomes indicados para compor os cargos na Diretoria Executiva; Parágrafo 1º - A Assembléia Geral reunir-se-à: I – Anualmente, para apreciar a prestação de contas, o plano de trabalho da Diretoria e ainda, o relatório do Conselho Fiscal; II – Extraordinariamente, por convocação do Presidente ou Vice-Presidente do CONSEP, ou ainda por quaisquer das autoridades mencionadas no Artigo 17, desde que, fundamentada a necessidade e relevante motivo; Parágrafo 2º - A Assembléia Geral reunir-se-á com a presença de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros em primeira convocação ou com qualquer número, em segunda convocação, no mesmo dia, conforme dispuser o edital, com pelo menos 30 minutos de diferença entre as convocações. Parágrafo 3º - As decisões da Assembléia Geral, ressalvado o § 2º deste artigo, serão tomadas pela maioria simples dos presentes com direito a voto, sempre pelo voto secreto, salvo se a disposição constante na Assembléia, a critério do Presidente, permitir o voto por aclamação. SEÇÃO II DO CONSELHO DELIBERATIVO Artigo 9º - O Conselho Deliberativo será constituído de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, escolhidos entre os componentes da Assembléia Geral , eleitos nesta, por maioria de votos. Artigo 10 – O mandato dos Membros do Conselho Deliberativo é de 01 (um) ano, permitida a recondução por uma vez. Parágrafo 1º - Findo o mandato para o qual foi eleito, o membro do Conselho Deliberativo, reconduzido ou não por uma vez, poderá se candidatar a outro cargo em um dos demais órgãos da administração. Parágrafo 2º - Não poderão ser cumulados cargos na Diretoria e nos Conselhos Deliberativo e Fiscal. Artigo 11 – Compete ao Conselho Deliberativo: I – Convocar extraordinariamente a Assembléia Geral, através da maioria simples de seus membros conforme previsto no artigo 6º, § 1º; II – Deliberar sobre doações, alienações, cessão de uso e aplicações de bens e recursos financeiros do CONSEP; III – Eleger, entre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente do CONSEP; Artigo 12 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á: I – Mensalmente, para analisar e deliberar sobre assuntos propostos pela Diretoria ou outros membros do CONSEP; II – Extraordinariamente, por convocação do Presidente do CONSEP ou ainda por qualquer das autoridades elencadas no artigo 17, para tratar de assuntos que motivaram a convocação. SEÇÃO III DO CONSELHO FISCAL
Artigo 13 – O Conselho Fiscal será constituído de 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, escolhidos pela Assembléia Geral por maioria dos votos. Artigo 14 – O mandato do Conselho Fiscal é de 01 (um) ano, permitida a reeleição de 1/3 de seus membros; Artigo 15 – Compete ao Conselho Fiscal: I – Fiscalizar a gestão patrimonial e financeira, as iniciativas que visem a obtenção de recursos e o cumprimento de cláusulas de contrato, acordos ou documentos equivalentes que geram obrigações às partes; II – Examinar livros, documentos e emitir parecer sobre os balancetes mensais; III – Examinar e emitir parecer sobre as contas e relatórios anuais da Diretoria, bem como sobre o balanço geral; IV – Aprovar ou não as liberações de verbas, bem como as contas do CONSEP V – Convocar a Assembléia Geral Extraordinária, sempre que julgue necessário; VI – Participar das reuniões da Diretoria sempre que julgue necessário; VII – Conferir e assinar os balancetes; VIII – Apreciar e aprovar a descarga, venda ou alienação de bens, proposta pela comissão responsável pela adoção de tais medidas; Artigo 16 – O Conselho Fiscal reunir-se-á: I – Ordinariamente, para apreciar as contas do Conselho; II - Extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou pela maioria simples do Conselho Fiscal. SEÇÃO IV DA DIRETORIA Artigo 17 – A Diretoria é o Órgão Executivo do CONSEP e compõe-se do Presidente, Vice-Presidente, Diretor Administrativo (Secretário) e Diretor Financeiro (Tesoureiro). Parágrafo 1º - O Diretor Administrativo e o Diretor Financeiro são indicados pelo Presidente do CONSEP, dentre os membros do Conselho Deliberativo, ad referendum deste; Parágrafo 2º - O Presidente poderá substituir Diretor(es) durante seu mandato, caso seja de interesse do CONSEP; Parágrafo 3º - Os integrantes da PMMG não poderão exercer cargos na Diretoria; Parágrafo 4º - As pessoas que exerçam cargo político, não poderão fazer parte da Diretoria; Artigo 18 – O mandato da Diretoria é de 01 (um) ano, permitida a recondução por uma vez. Parágrafo Único – Findo o mandato para o qual foi indicado para a Diretoria, reconduzido ou não por uma vez, poderá o membro da Diretoria candidatar-se a outro cargo dos demais órgãos da administração do CONSEP. Artigo 19 – Compete à Diretoria: I – Administrar o CONSEP com vistas a alcançar seus objetivos; II – Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto; III – Realizar as gestões financeiras e patrimoniais dos bens do CONSEP; IV- Prestar contas mensalmente, sob forma contábil, ao Conselho Fiscal e anualmente à Assembléia Geral, na forma da lei; V – Divulgar, em veículo de imprensa local ou regional, os demonstrativos de receita e despesa do CONSEP, vedada qualquer forma de propaganda pessoal de qualquer um dos membros da Diretoria; VI – Propor a realização de eventos que busquem arrecadar recursos, mediante adoção de mecanismos legais, respeitando-se a legislação vigente; VII – Dar posse aos novos membros, mediante registros em livro próprio; VIII - Apresentar projetos de procedimentos para melhor atender a segurança do cidadão. Artigo 20 – A Diretoria reunir-se-á: I – Ordinariamente, uma vez por mês; II – Extraordinariamente, nos casos de relevante, por convocação do Presidente do CONSEP e/ou pela maioria simples dos membros dos Conselho Deliberativo e Fiscal, desde que, fundamentado e justificado o ato convocatório; Artigo 21 – Ao Presidente do CONSEP compete: I – Representar o CONSEP em todos os atos judiciais e extrajudiciais ativa e passivamente, bem como, em quaisquer outras atividades de representação, inclusive, constituir procurador, conjuntamente com um Diretor, com poderes específicos para os atos de exclusivo interesse do CONSEP; II - Presidir as reuniões do CONSEP, segundo pauta preestabelecida; III – Convocar e presidir as reuniões da Assembléia Geral; IV – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria; V – Convocar os Conselhos Deliberativo e Fiscal, quando julgar necessário; VI – Autorizar despesas operacionais; VII – Promover abertura de contas bancárias e assinar, conjuntamente com o Diretor Financeiro, documentos que impliquem em obrigações para o CONSEP, inclusive, cheque e outros atos bancários e demais títulos de crédito; VIII - Decidir sobre assuntos urgentes, dando conhecimento a posteriori aos membros da administração, inclusive prestando contas de forma fundamentada; IX – Firmar convênios com a rede bancária, instituições financeiras autorizadas, autarquias e/ou outros órgãos de interesse do CONSEP, visando à prestação dos serviços de cobrança, recebimento, transferência, arrecadação de contribuições e outros serviços; X – Propor à Diretoria e aos Conselhos Deliberativo e Fiscal, regulamentação para o funcionamento do CONSEP, através de estatuto ou regimentos internos; XI – Contratar empregados pelo regime da CLT, para assessoria em geral e/ou para auxiliar a Diretoria na administração dos bens do CONSEP e demiti-los quando necessário, desde que aprovado pelo Conselho Deliberativo; XII – Autorizar empreendimentos que objetivem obtenção de recursos públicos ou privados para o cumprimento dos objetivos estatutários; XIII – Dar posse aos novos membros eleitos; XIV – Propor aos Conselhos Deliberativo e Fiscal a cessão de uso de material e equipamentos ao Estado, em regime de Comodato, destinados às instituições beneficiária do CONSEP, para uso exclusivo nas atividades de Segurança Pública do Município; XV – Designar comissões para adoção de medidas que visem o melhor desempenho das atividades do CONSEP; XVI – Determinar a suspensão ou exclusão dos membros que violarem o estatuto e as leis, após a aprovação dos membros do CONSEP; XVII – Juntamente com o Diretor Financeiro, autorizar despesas de até 3 (três) salários mínimos vigentes; XVIII – Promover abertura de conta bancária conjunta, emitir e endossar cheques, assinar recibos, em conjunto com o Diretor Financeiro; XIX – Promover atividades sócio-culturais ou qualquer outra atividade correlata, que tenha como objetivo o bem-estar social das comunidades; XX – Manter-se sempre em contato com as comunidades e procurar relacionar todas as reivindicações e suas necessidades e leva-las ao conhecimento da Diretoria. Parágrafo Único - No caso da contratação de empregados, deverá ser obrigatoriamente aprovado pela diretoria, visando a seleção do(s) candidato(s) que melhor desempenho demonstrarem e ainda, vedada a contratação de parentes, com grau de parentesco de até 2º grau. Artigo 22 – O mandato do Presidente e do Vice-presidente é de 01 (um) ano, permitida a recondução por uma vez, sempre coincidindo com os mandatos dos Conselheiros Deliberativos e Fiscais. Parágrafo Primeiro – Findo o mandato para o qual foram eleitos, reconduzidos ou não por uma vez, poderão candidatar-se a outro cargo dos demais órgãos do CONSEP. Parágrafo Segundo – O Vice-presidente substitui o Presidente em suas faltas e impedimentos. Artigo 23 – Compete ao Diretor Administrativo (1º Secretário): I – Lavrar atas, redigir correspondências, inclusive matéria para divulgação; II – Zelar pela guarda de livros e documentos em geral pertinentes ao CONSEP; III – Executar os serviços internos e externos que forem determinados pelo Presidente do CONSEP; IV – Adotar todas as medidas para a realização das eleições, inclusive receber e registrar a(s) chapa(s) concorrente(s) a cada cargo do CONSEP; V – Administrar e/ou executar todo serviço de correspondência da área administrativa; VI – Participar do planejamento da entidade, juntamente com os demais membros da Diretoria. Parágrafo Único – O Diretor Administrativo substitui o Diretor Financeiro em suas faltas e impedimentos. Artigo 24 – Compete ao Diretor Financeiro: I – Responder pelo controle financeiro e patrimonial do CONSEP; II – Preparar prestações de contas a que refere o Artigo 190, inciso IV; III – Assinar juntamente com o Presidente, cheques e outros documentos que impliquem em obrigações para o CONSEP e outros atos bancários. Parágrafo Único – O Diretor Financeiro substitui o Diretor Administrativo em suas faltas e impedimentos. Artigo 25 – Compete aos Conselheiros Técnicos, envidar todos os esforços para prestar aos membros do Conselho o assessoramento técnico necessário à execução das missões do CONSEP. Artigo 26 – Não serão permitidas funções cumulativas nos órgãos de administração do CONSEP. SEÇÃO V DO CONSELHO CONSULTIVO Artigo 27 – O Conselho Consultivo será constituído pelos membros fundadores e por ex-membros do CONSEP. Parágrafo Único – É facultado ao Conselho Consultivo manifestar-se sobre assunto do CONSEP, por escrito, durante as reuniões ordinárias, ou fora destas. Artigo 28 – Compete ao Conselho Consultivo assessorar os dirigentes do CONSEP, de ofício ou quando solicitado. Artigo 29 – O mandato dos membros do Conselho Consultivo será por tempo indeterminado, devendo o interessado em não mais participar do grupo, solicitar ao Presidente do CONSEP a retirada de seu nome da lista de integrantes. Parágrafo Primeiro – Será automaticamente excluído do Conselho Consultivo o membro que mudar sua residência ou domicílio para outro município. Parágrafo Segundo – Ao membro do Conselho Consultivo aplica-se o disposto nos artigos 41 e 45 deste Estatuto. Parágrafo Terceiro – Também será automaticamente excluído do Conselho Consultivo, o membro que, injustificadamente, deixar de atender a solicitação do Presidente do CONSEP. CAPÍTULO III DA ELEIÇÃO E POSSE SEÇÃO I DA ELEIÇÃO Artigo 30 – A eleição de membros para os Conselhos Deliberativo e Fiscal do CONSEP deverá ocorrer pelo menos 15 (quinze) dias antes do vencimento do mandato eletivo. Parágrafo Primeiro - Cabe ao Presidente do CONSEP fazer publicar em órgão de imprensa escrita local o edital de convocação para a eleição, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da sua realização. Parágrafo Segundo – Caso o Presidente do CONSEP não cumpra o prescrito no artigo 31, que trata da posse, caberá ao Vice-Presidente tomar tal providência e, em última instância, ao representante do Ministério Público, de ofício ou mediante representação de qualquer interessado pelo CONSEP. Parágrafo Terceiro – Para a eleição serão registradas chapas distintas para os Conselhos Deliberativo e Fiscal; Parágrafo Quarto – Para o Conselho Delibertativo, a chapa deverá conter 06 (seis) nomes, sendo, 03 (três) efetivos e 03 (três) suplentes; Parágrafo Quinto – Para o Conselho Fiscal, a chapa deverá conter 06 (seis) nomes, sendo, 03 (três) efetivos e 03 (três) suplentes; Parágrafo Sexto – As chapas concorrentes aos Conselhos Deliberativo e Fiscal, deverão ser registradas junto ao Diretor Administrativo do CONSEP, em exercício, com pelo menos 05 (cinco) dias corridos, antes do dia da eleição, sob pena da chapa perder o direito de concorrência no pleito. Parágrafo Sétimo – A Assembléia Geral elegerá uma chapa para o Conselho Deliberativo e outra para o Conselho Fiscal, devendo ser colocado em votação os números da chapas concorrentes. Parágrafo Oitavo – Antes do início da votação, deverão ser fornecidas aos eleitores as chapas concorrentes, com todos os nomes que concorrem aos cargos ora em eleição; Parágrafo Nono – Terminada a votação, deverá ser feita a imediata apuração; Parágrafo Décimo – Ocorrendo empate entre as chapas, deverá ser realizada, de imediato, nova eleição e apuração. Parágrafo Décimo Primeiro – Persistindo o empate será considerada eleita, a chapa que contiver maior número, como resultado do somatório das idades de seus componentes. SEÇÃO II DA POSSE Artigo 31 – A posse dos novos membros eleitos para a gestão seguinte, deve ocorrer em até 15 (quinze) dias após o dia da eleição, já devendo ser fixada na Assembléia Geral em que ocorrer a eleição. Parágrafo Único – Caso o presidente do CONSEP não cumpra o prescrito acima, cabe ao Vice-Presidente adotar as medidas necessárias para a posse dos novos membros eleitos. CAPÍTULO IV DO PATRIMÔNIO E RECURSOS DO CONSELHO COMUNITÁRIO Artigo 32 – O patrimônio do CONSEP será constituído de: I – Bens e direitos adquiridos ou incorporados na forma da lei; II – Doações, legados, heranças ou contribuições que lhe forem destinados. Artigo 33 – Constituem recursos do CONSEP: I – Dotação orçamentária, se houver previsão em lei própria; II – Contribuições, auxílios ou subvenções da União, do Estado ou do Município; III – Donativos ou transferências de entidades, empresas públicas e/ou privadas e pessoas físicas; IV – Os provenientes de atividades ou campanhas realizadas; V – Os recibos de qualquer doação serão firmados pelo Presidente e pelo o Vice-Presidente ou pelo Diretor Financeiro, sendo obrigatoriamente contabilizados, bem como os recursos provenientes de campanhas realizadas pelo Conselho; VI – Em hipótese alguma, deixará de ser contabilizado qualquer recurso financeiro recebido pelo CONSEP, respondendo, nos termos da lei, o administrador que deixar de tomar providências para o cumprimento deste dispositivo; Artigo 34 – Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados em conta bancária movimentada exclusivamente por cheque bancário nominal ao favorecido ou débito em conta corrente, ficando arquivados cópias/2ª vias dos respectivos documentos, firmados pelo Presidente e pelo Diretor Financeiro, devendo os pagamentos ser conhecidos e aprovados pelo Conselho Fiscal. Parágrafo Primeiro – Os recursos financeiros e patrimoniais do CONSEP serão utilizados exclusivamente para atendimento às necessidades de segurança pública da localidade e nas despesas de custeio do próprio Conselho, conforme orientação do Conselho Deliberativo. Parágrafo Segundo – O repasse de bens e/ou recursos financeiros às instituições beneficiárias será definido pelo Conselho Deliberativo; Artigo 35 – Em caso de dissolução do CONSEP, por qualquer motivo, seu patrimônio e bens, reverterão à entidades afins, após decisão regular da Assembléia Geral. Parágrafo Único – O Presidente, o Conselho Técnico e os integrantes da Diretoria, terão o prazo individual e sucessivo de 05 (cinco) dias para juntar as suas razões sobre a legalidade da decisão de dissolução do CONSEP, bem como opinar sobre o destino de seus bens, devendo este prazo, em sua integralidade, anteceder a Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, em, no mínimo 15 (quinze) dias, para que possam os Conselhos Deliberativo e Fiscal, conhecer das razões apresentadas e apresenta-las em Assembléia Geral, juntamente com parecer conjunto. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 36 – A cessão de uso de bens imóveis e/ou móveis, tais como viaturas, equipamentos e/ou outros materiais ao Estado, destinados às instituições beneficiárias deste CONSEP, sujeitar-se-á às prescrições administrativas vigentes na instituição específica. Parágrafo Único – As doações de bens pelo CONSEP à instituição beneficiária, restringir-se-ão aos materiais de consumo e os bens de maior duração e valor, serão cedidos através de comodato, permanecendo os mesmos na propriedade do CONSEP. Artigo 37 – É vedado o envolvimento do CONSEP e de seus membros em assuntos de natureza religiosa ou político-partidária no exercício de suas funções. Artigo 38 – O CONSEP atuará sempre como entidade de apoio, sendo-lhe vedado interferir, a qualquer título, na administração da instituição beneficiária, podendo, no entanto, solicitar ou sugerir providência administrativas e até judiciais, ao Ministério Público, ao Juiz da Comarca ou aos respectivos superiores hierárquicos, com vistas à solução de problemas surgidos e/ou melhorias na prestação de serviço a cargo da instituição apoiada. Artigo 39 – Os membros da Diretoria, dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, além dos Conselheiros Técnicos, não perceberão remuneração pelo exercício de seus mandatos. Artigo 40 – Os integrantes do CONSEP não responderão solidária nem subsidiariamente por atos do Presidente e/ou da Diretoria ou obrigações por eles assumidas decorrentes do exercício de suas atribuições, exceto se agirem com dolo, culpa ou negligência no desempenho de suas atribuições. Artigo 41 – Não poderão fazer parte do CONSEP pessoas que possuam cargo político, pessoa civilmente incapaz, menores de 18 (dezoito) anos ou que tenha sido condenada criminalmente em decorrência de prática de crimes contra o patrimônio e/ou contra a administração pública, além daqueles considerados social e moralmente inidôneos, mediante decisão dos componentes de órgãos da administração do Conselho, por determinação através de votação, por maioria simples de votos. Artigo 42 – Qualquer pessoa, através de requerimento, poderá provocar a atuação do Poder Judiciário, do Ministério Público ou do próprio CONSEP, sobre a prática de atos lesivos ao patrimônio do Conselho, por qualquer um de seus integrantes. Artigo 43 – Qualquer membro do CONSEP que agir com dolo ou culpa nos atos ou assuntos inerentes ao referido Conselho, em seu detrimento, será sumariamente destituído de seu cargo ou função, mediante decisão do CONSEP, assegurados o direito ao contraditório e a ampla defesa. Artigo 44 – o Ministério Público funcionará como fiscal da lei e dos atos normativos e administrativos para a consecução dos objetivos do CONSEP. Artigo 45 – O CONSEP será extinto: I – pela perda de sua finalidade; II – pela impossibilidade de se manter; III – por decisão da Assembléia Geral. Artigo 46 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo. Artigo 47 – O presente Estatuto entrará em vigor após sua aprovação pela Assembléia Geral e registrado em cartório. Pompéu, 11 de Julho de 2006.
|